Julgar com perspectiva de gênero

 

Claudia López

A luta das mulheres para alcançar igualdade real com os homens, pode ter a justiça como uma aliada ou, pelo contrário, ser seu antagonista se for empregada uma visão patriarcal na resolução dos casos. Isto dependerá em grande parte do enfoque na aplicação e transmissão de justiça por parte das pessoas, que investigam e resolvem casos que envolvam as mulheres e, mais especificamente naqueles que resultam das formas de violências, que sofrem as mulheres pelo fato de o ser.  

Neste sentido, o Comitê das Nações Unidas, que vigia o cumprimento da Convenção para a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (CEDAW), em sua Recomendação Geral 19 disse: “Na definição da discriminação é incluída a violência baseada no sexo, isto é, a violência dirigida contra a mulher, porque é mulher o que a afeta de forma desproporcionada”.

As razões para a discriminação e a violência contra as mulheres são, conforme indicado no preâmbulo da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra as Mulheres, “uma manifestação de relações de poder, historicamente desiguais entre mulheres e homens”, onde têm influência permanente e determinante nos papéis e estereótipos de gênero, contra os quais o Estado tem a obrigação de prevenir, investigar, punir e reparar, sendo a justiça o caminho apropriado para tais fins.

A Corte Interamericana de Direitos Humanos, no caso de López Soto e outros vs. Venezuela, afirma que "os preconceitos pessoais e os estereótipos de gênero afetam a objetividade dos funcionários estaduais, encarregados de investigar as denúncias apresentadas a eles, influenciando em sua percepção para determinar se houve ou não um ato de violência, em sua avaliação da credibilidade das testemunhas e da própria vítima [...] ".

A Corte Interamericana continua destacando que, quando "estereótipos são usados nas investigações de violência contra a mulher, o direito a uma vida livre de violência é afetado. [...] Por sua vez, quando o Estado não desenvolve ações concretas para erradicá-las, reforça e institucionaliza, o que gera e reproduz a violência contra a mulher". Portanto, as pessoas que operam justiça, devem argumentar que qualquer caso envolvendo mulheres deve ser avaliado e valorizado com perspectiva de gênero, que nada mais é do que entender que os papéis e estereótipos reforçam a idéia patriarcal da superioridade do homem sobre a mulher e a maneira como eles devem se relacionar.

Nesse sentido, o Estado tem a obrigação de não institucionalizar a violência contra a mulher, impedindo que os papéis e estereótipos de gênero influenciem as decisões judiciais. Além disso, embora a Constituição de qualquer sociedade, que se declare democrática e respeitosa dos direitos humanos, garanta que "todos somos iguais perante a lei", a realidade informa uma situação diferente, porque devido a questões de gênero existem desigualdades sociais, que incluem as formas de relacionamento de mulheres e homens.

No caso de conflitos decorrentes de relacionamentos de casal, se eles são abordados e julgados de forma neutra, eles aprofundam ainda mais as desigualdades existentes em detrimento do grupo vulnerável, ou seja, das mulheres. Por isso, a necessidade não só da existência de toda uma cobertura e legislação especial para a proteção da mulher, mas também para julgar com uma perspectiva de gênero em todos os processos onde as mulheres estão envolvidas.

É por isso que, e sem prejuízo do direito de defesa e do devido processo das partes, na valorização dos atos de violência contra a mulher não deverá ter uma visão estereotipada, porque quando se trata de mulheres vítimas de qualquer forma de violência, a credibilidade deve ser dada à declaração da vítima. Isto implica que deve haver um investimento do ônus da prova ao abrigo de um princípio jurídico favorável à vítima, uma vez que deve ser fundamentado que, o que se procura é a proteção da mulher enquanto grupo vulnerável. Mostrar mais

Sob essa lógica, não se pode ignorar que na maioria dos casos, as agressões contra as mulheres ocorrem na privacidade do lar ou em áreas desoladas ou abertas, e em muitos casos os agressores não deixam vestígios visíveis das violências, então necessariamente mudar a maneira pela qual se valorize a declaração da mulher.

Nesse sentido, os operadores de justiça devem desarticular preconceitos pessoais e estereótipos de gênero, que possam afetar sua objetividade, integrando a perspectiva de gênero ao sancionar os fatos. Sem dúvida alguma, para que o Estado cumpra sua obrigação de reparar integralmente as vítimas e garanta a não repetição dos fatos relativos à violência contra as mulheres, a justiça patriarcal deve ser desconstruída.