O Bem Viver na constituição do Equador
O Bem Viver na constituição do Equador
Preâmbulo:
Nós, o povo soberano do Equador,
reconhecendo as nossas raízes milenares, forjadas por mulheres e homens de distintos povos,
celebrando a natureza, a Pacha Mãe, da qual fazemos parte e que é vital para a nossa existência,
invocando o nome de Deus e reconhecendo as nossas difentes formas de religiosidade e espiritualidade,
fazendo apelo para a sabedoria de todas as culturas que nos enriquecem como sociedade, como herdeiros das lutas sociais de libertação diante de todas as formas de dominação e colonialismo, e com um profundo compromisso com o presente e o futuro,
Decidimos construir
uma nova forma de convivência cidadã, em diversidade e harmonia com a natureza, para alcançar obem viver, o sumak kawsay;
uma sociedade que respeita, em todas as suas dimensões, a dignidade das pessoas e das coletividades;
um país democrático, comprometido com a integração latino-americana – sonho de Bolivar e Alfaro -, com a paz e a solidariedade para com todos os povos da terra; e,
no exercício da nossa soberania,
na Cidade Alfaro, Montecristi, província de Manabí,
assumimos
a presente Constituição...
Artigos que citam o Sumak Kawsay, o bem viver:
Art. 14. – É reconhecido o direito do povo a viver em um ambiente são e ecologicamente equilibrado, que garanta a sustentabilidade e o bem viver, sumak kawsay.
Declara-se de interesse público a preservação do ambiente, a conservação dos ecossistemas, a biodiversidade e a integridade do patrimônio genético do país, a preservação do ano ambiental e a recuperação dos espaços naturais prejudicados.
Art. 26. – A educação é um direito das pessoas ao longo de sua vida e um dever ineludível e indesculpável do Estado. Constitui uma área prioritária da política pública e da aplicação estatal, garantia da igualdade e inclusão social e condição indispensável para o bem viver.
Art. 32. – A saúde é um direito que o Estado garante, cuja realização está vinculada ao exercício dos outros direitos, entre eles, o direito à água, à alimentação, à educação, à cultura física, ao trabalho, à segurança social, aos ambientes sadios que sustentam obem viver.
Art. 74. – As pessoas, as comunidades, as povoações e as nacionalidades terão direito a se beneficiar do ambiente e das riquezas naturais que lhes permitam o bem viver. Os serviços ambientais não serão suscetíveis de apropriação; a sua produção, prestação, uso e aproveitamento serão regulamentados pelo Estado.
Art. 83/1. – As políticas públicas e a prestação de bens e serviços públicos se orientam a tornar efetivos o bem viver e todos os direitos, e se formularão a partir do princípio de solidariedade.
Art. 97. – Todas as organizações poderão desenvolver formas alternativas de mediação e solução de conflitos, nos casos em que a lei o permita; atuar por delegação da autoridade competente, com a assumência da devida responsabilidade compartilhada com esta autoridade; exigir a reparação de danos causados por entes públicos ou privados; formular propostas e reivindicações econômicas, políticas, ambientais, sociais e culturais; e as demais iniciativas para o bem viver.
Art. 250. – O território das províncias amazônicas faz parte de um ecossistema necessário para o equilíbrio ambiental do planeta. Este território constituirá uma circunscrição territorial especial para a qual existirá uma planificação integral que faz parte de uma lei e que incluirá aspectos sociais, econômicos, ambientais e culturais, com uma organização territorial que garanta a conservação e a proteção dos seus ecossistemas e o princípio do sumak kawsay.
Art. 258. – A província de Galápagos terá um governo de regime especial. O seu planejamento e desenvolvimento serão organizados em função de um estrito apego aos princípios de conservação do patrimônio natural do Estado e do bem viver, em conformidade com o que determine a lei.
Art. 275. – O regime do desenvolvimento é o conjunto organizado, sustentável e dinâmico dos sistemas econômicos, políticos, socioculturais e ambientais, que garantam a realização do bem viver, do sumak kawsay.
O bem viver exigirá que as pessoas, comunidades, povoações e nacionalidades gozem efetivamente dos seus direitos, e exerçam responsabilidades diante da interculturalidade, do respeito às suas diversidades, e da convivência harmoniosa com a natureza.
Art. 277. - Para se conseguir o bem viver serão deveres gerais do Estado...
Art. 278. – Para se conseguir o bem viver as pessoas e as coletividades, e as suas diversas formas organizativas, lhes corresponde...
Art. 283. – O sistema econômico é social e solidário; reconhece o ser humano como sujeito e fim; propende a uma relação dinâmica e equilibrada entre sociedade, Estado e mercado, em harmonia com a natureza; e tem por objetivo garantir a produção e reprodução de condições materiais e não materiais que possibilitem o bem viver.
Art. 290/2. Tomar-se-á cuidado para que o individamento público não afete a soberania, os direitos, o bem viver e a preservação da natureza.
Art. 319. – São reconhecidas diversas formas de organização da produção na economia, entre outras, as comunitárias, cooperativas, empresas públicas ou privadas, associativas, familiares, domésticas autônomas e mixtas. O Estado promoverá formas de produção que assegurem o bem viver da população e desincetivará aquelas que atentem contra os seus direitos ou os direitos da natureza; favorecerá a produção que satisfaça a demanda interna e garanta a ativa participação do Equador no contexto internacional.
Art. 387. – Será responsabilidade do Estado:
1. Facilitar e impulsionar a incorporação à sociedade do conhecimento dos objetivos do desenvolvimento.
2. Promover a generalização e produção de conhecimento, fomentar a investigação científica e tecnológica, e potencializar as sabedorias ancestrais, para assim contribuir à realização do bem viver.
E na da Bolívia
Capítulo segundo:
PRINCÍPIOS, VALORES E FINS DO ESTADO
Art. 8. I. O Estado assume e promove como princípios ético-morais da sociedade plural: ama ghilla, ama llulla, ama suwa (não seja frouxo, não seja mentiroso, nem seja ladrão), suma gamaña (viver bem), ñandereko (vida harmoniosa), teko kavi (vida boa), ivi maraei (terra sem mal) e qhapaj ñan (caminho ou vida nobre).
II. O Estado se sustenta nos valores de unidade, igualdade, inclusão, dignidade, liberdade, solidariedade, reciprocidade, respeito, complementariedade, harmonia, transparência, equilíbrio, igualdade de oportunidades, equidade social e de gênero na participação, bem estar comum, responsabilidade, justiça social, distribuição e redistribuição dos produtos e bens sociais para viver bem.
Art. 9. São fins e funções essenciais do Estado, além dos que estabelece a Constituição e a lei:
1. Constituir uma sociedade justa e harmoniosa, cimentada na descolonização, sem discriminação nem exploração, com plena justiça social, para consolidar as identidades plurinacionais.
2. Garantir o bem estar, o desenvolvimento, a segurança e a proteção e igual dignidade das pessoas, das nações, dos povos e das comunidades, e fomentar o respeito mútuo e o diálogo intracultura, intercultural, e na pluralidade de línguas.
3. Reafirmar e consolidar a unidade do país, e preservar como patrimônio histórico e humano a diversidade plurinacional.
4. Garantir o cumprimento dos princípios, valores, direitos e deveres reconhecidos e consagrados nesta Constituição.
5. Garantir o acesso das pessoas à educação, à saúde e ao trabalho.
6. Promover e garantir o aproveitamento responsável e planejado dos recursos naturais e impulsionar a sua industrialização, através do desenvolvimento e do fortalecimento da base produtiva nas suas diferentes dimensões e níveis, assim como a conservação do meio ambiente, para o bem estar das gerações atuais e futuras.